Auxílio Transporte O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviário intermunicipal para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 34º desta Lei SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA SUBSEÇÃO III - TRANSPORTES                      Art. 59 - O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviário intermunicipal para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 34º desta Lei, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:                    I – situação de alta hospitalar;                    II – liberdade definitiva de estabelecimento prisional;                    III – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;                    IV – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:                    a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;                         b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.                   Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a 4 (quatro) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.