Cesta básica mensal Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna. SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA SUBSEÇÃO I - MANUTENÇÃO COTIDIANA DA FAMÍLIA                      Art. 44. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.                    Art. 45. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família:                    I – cesta básica mensal;                    II – kit de cuidados pessoais;                    III – itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.                    Art. 46. O Benefício Eventual na forma de cesta básica mensal será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, desde que renovados os requisitos estabelecidos no art. 34º desta Lei.                    § 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.                    Art. 47. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.                    § 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.                    § 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.                    Art. 48. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha.                    Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência a cada 12 (doze) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.