Auxílio de emergência e estado de calamidade pública
O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social
SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
SUBSEÇÃO IV - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 60 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município;
III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município.
Art. 61 - É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 34 desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Art. 62 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo, dentre outros itens:
I – o fornecimento de água potável;
II – a provisão e meios de preparação de alimentos;
III – o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV – o transporte de atingidos para locais seguros;
V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI – remoção de entulhos e escombros;
VII – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
Parágrafo único - O benefício previsto nos II e III, não serão superiores a ½ ( meio) salário mínimo nacional e os previstos nos incisos I, IV, V, VI e VII não ficam restritos ao previsto no artigo 34 mas poderá ser concedido mediante laudo que levará em consideração o impacto do evento na vida da família, cujo montante deverá ser corroborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 63 - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, atendidas as especificações da presente le;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 64 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral.
Art. 65 – Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão alocados no Fundo Municipais de Assistência Social.
Notícias mais lidas