Secretarias

Agricultura, Indústria e Comércio




Endereço
Rua Isidoro Eisenberg , Centro

Telefone
(54) 992785362
(54) 984389555

Atendimento
08:00 até as 13:00

Competências

Agricultura

Artigo 98 - O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades, a partir da votação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente;
II - a implantação de mudas de espécies frutíferas, nativas ou exóticas, visando o reflorestamento conservacionista e energético;
III - a implantação de cinturões verdes;
IV - ao estímulo de centrais de compra para  abastecimento de microempresas, micropodutores rurais e empresa de pequeno porte, com vistas á  diminuição do preço final das mercadorias e produtos de venda ao consumidor;
V - ao incentivo, a ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural;

Parágrafo único- O Município complementará, em convênio, com recursos orçamentários e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União e do Estado, da pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores que trabalham em regime de economia familiar e assalariados rurais.

Artigo 99- O Município será dotado de uma política agrícola que definirá normas de incentivos ao setor e, prioritariamente,as formas associativas e cooperativas, as pequenas e microunidades econômicas que estiverem ligadas ao setor e que proporcionem benefícios diretos ou indiretos ao pequeno produtor rural.

Artigo 100- O Município, na execução de sua política agrícola, buscará a promoção do desenvolvimento das pequenas propriedades rurais, através de um fundo especial, para funcionamento de necessidades de investimento deste segmento de produtores.

Parágrafo 1º - O fundo de que trata o “caput” deste artigo, poderá receber, além de dotação orçamentária, recursos oriundos de captação em outras fontes e será regulamentado por lei.

Parágrafo 2º - O volume médio de recursos não será menor de 10% por ano em relação ao Orçamento do Município.

Artigo 101- O planejamento de uso adequado do solo deverá ser feito, independentemente de divisas ou limites de propriedade, quando de interesse público.

§1°- Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica da propriedade.

§2°- O conjunto de práticas e procedimentos será definido a nível municipal, com a participação estadual, por técnicos legalmente habilitados.

 

Indústria e Comércio

Artigo 102- O Município desenvolverá política de desenvolvimento industrial e empresarial, com o objetivo de melhorar as condições socioeconômicas da coletividade.
§1°- Caberá ao Poder Executivo, desde que aprovado pelo Poder Legislativo, a concessão de incentivos à implantação de novas indústrias ou expansão de empresas existentes no município.
§2°- A concessão de incentivos será normalizada através de Lei Ordinária.
§3°- A instalação de novas indústrias e/ou expansão de empresas existentes no município deverão estar de acordo com  a preservação do meio ambiente, constante nesta Lei e Legislação pertinente.
§4º- Fica criado o Fundo Municipal para  industria e comércio. 

Artigo 103- O Município realizará a participação à articulação necessária a sua participação na política estadual de desempenho científico e tecnológico.



Secretário - SILVANO DOGENSKI
SILVANO DOGENSKI

SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Cargo: Secretário
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