Auxílio Funeral

Auxílio Funeral


O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação única, não contributiva da assistência social, podendo ser concedida por meio de bens e serviços



SEÇÃO II - DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

                   Art. 38º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação única, não contributiva da assistência social, podendo ser concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:

                   I – despesas de urna funerária e transporte.

                   II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,

                   III – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

                   Art. 39º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será concedido de imediato pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

                   § 1º O Auxílio-Funeral só pode ser concedido após autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social.

                   Art. 40. O valor do Auxílio-Funeral, em bens ou em pecúnia  será de 01 ( um ) salário mínimo nacional.

                   Art. 41. No caso de ressarcimento de despesas realizadas pela família, o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do óbito.

                   Parágrafo primeiro - O pagamento será feito à empresa que prestou os serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos, no valor máximo previsto no Art. 40.

                   Parágrafo segundo – Além das despesas com funeral, aos que preencham os requisitos para o recebimento de benefícios eventuais, nos casos em que a família não dispõe de túmulo,  este será disponibilizado pelo  Município.

                   Parágrafo terceiro  – Com relação ao fornecimento de túmulo, aplica-se o previsto no artigo 34 parágrafo único da presente lei.