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Educação




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Telefone
(54) 992785472
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Atendimento
08:00 até as 17:00

Competências

Artigo 104- A educação, direito de todos e dever do Município e da família, baseada na justiça, na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa, a sua qualificação para o trabalho a ao exercício da cidadania.

Artigo 105- Compete ao Município, articulando com o Estado, recensear os educadores para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Parágrafo único- Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá, em responsabilidade administrativa, a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

Artigo 106- É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único- Será responsabilidade a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Artigo 107- O s estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição das comunidades, através de programações em comum.

Artigo 108- É vedada às escolas públicas  a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
Artigo 109- Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar de lazer e recreação, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Artigo 110- É gratuito o ensino fundamental nas escolas públicas municipais.

Artigo 111- As escolas municipais de ensino  fundamental adotarão em seus currículos escolares conteúdos mínimos relativos ao associativismo, cooperativismo e sindicalismo, a organização rural, a preservação do meio ambiente e da memória histórica local, e das regras de trânsito, diluídos do conjunto de disciplinas curriculares vigentes, podendo tais matérias ser minimizadas por professores ou técnicos com notório saber e comprovada experiência.
§1°- A Educação ambiental deverá ser promovida, em todos os níveis de ensino, deixando aos educadores a liberdade de escolha da forma a ser ministrada, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
§2°- A Secretaria de Educação Municipal. Através da rede escolar de ensino público municipal, oportunizará, através de programas com auxílio de outros órgãos públicos, o estudo sistemático do uso de alimentação adequada, alertando sobre os riscos e conseqüências do uso de aditivos químicos e agrotóxicos nos produtos alimentícios industrializados e agrícolas.
§3°- As escolas municipais, observadas as condições de atendimento às necessidades básicas dos educandos, adotarão hortas e pomares, a fim de propiciar o aprendizado técnico agrícola e melhorar a alimentação fornecida diretamente através da merenda escolar.

Artigo 112- Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias através de convênios, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e autorizados pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único- Através de competente autorização e convênios com a União e o Estado, serão criados, mantidos e terão garantido o seu pleno funcionamento, colégios agrícolas, destinados à formação técnico-profissional dos filhos dos trabalhadores rurais, em cujo currículo constem matérias que atendem as reais necessidades de aprendizado de todas as atividades inerentes à agricultura.

Artigo 113- É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantia à valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, ou qualquer profissional de Educação, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso de educação.
Parágrafo único- O Poder Público poderá oferecer incentivos através de recurso para melhor valorização do profissional em educação e educando.

Artigo 114- Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores e os especialistas de educação.

Artigo 115- Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos por eleições diretas, na forma da lei.

Artigo 116- Os investimentos no setor da educação no Município serão, no mínimo, de vinte e cinco por cento  do Orçamento Municipal, conforme determinado pela Constituição Federal.
Parágrafo único- O Poder Legislativo Municipal poderá solicitar a comprovação dos dispêndios a que se refere o “caput” deste artigo, ao final de cada ano, devendo o Poder Executivo apresentar a documentação  pertinente até trinta dias da solicitação.

Artigo 117- O Poder Executivo assegurará, aos professores das escolas municipais, encontros e  treinamentos específicos às atividades relacionadas ao magistério.

Artigo 118- O Poder Público garantirá, com recursos específicos o atendimento em creches e pré-escola ás crianças de zero a seis anos.
Parágrafo único- As creches do Município deverão ser atendidas por pessoas com curso de formação específica para a função.  

Artigo 119- O Município apoiará iniciativas, objetivando a criação  de instituições de ensino médio e superior em seu território, inclusive por projetos pilotos, de expansão e pesquisa.



Lenita Baldissera

Secretária de Educação e Cultura

Cargo: Secretária
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Telefone: (54) 992785494