Auxílio Transporte

Auxílio Transporte


O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviário intermunicipal para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 34º desta Lei



SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

SUBSEÇÃO III - TRANSPORTES

 

                   Art. 59 - O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviário intermunicipal para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 34º desta Lei, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:

                   I – situação de alta hospitalar;

                   II – liberdade definitiva de estabelecimento prisional;

                   III – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;

                   IV – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:

                   a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;

                        b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.

                  Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a 4 (quatro) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.