Secretarias

Meio Ambiente ,Habitação e Urbanismo




Endereço
Rua Isidoro Eisenberg , Centro

Telefone
(54) 992785362

Atendimento
08:00 até as 13:00

Competências

Meio Ambiente

Artigo 136- Todos têm direitos ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, restaurá-lo, para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas neste sentido.
Parágrafo único- Para assegurar a efetividade desse direito, o município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar todo o tipo de degradação ambiental;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo, em lei os espaços territoriais a serem protegidos, conforme inventário realizado na área municipal;
III - fiscalizar e normalizar a produção, o armazenamento, transporte, o uso e destino final de produtos, embalagens e substâncias, potencialmente perigosas à saúde pública e aos recursos naturais, vedado o lançamento ao meio ambiente de substâncias químicas e biológicas, carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;
IV - divulgar periódica e sistematicamente, informações na forma da lei, sobre agentes poluidores, níveis de poluição e situação de riscos e desequilíbrio ecológico;
V - definir critérios ecológicos, em todos os níveis do planejamento político, social e econômico;
VI - fomentar e auxiliar, técnica e financeiramente, os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico, educacional, recreativos, sem fins lucrativos, com a finalidade de proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida;
VII - proteger o ecossistema local, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, ou que provoque a extinção ou submeta este processo de extinção as espécies de vida nele inseridas;
VIII - cadastrar, manter e fiscalizar as matas e unidades de conservação públicas municipais, fomentando o florestamento ecológico e preservando, na forma da lei, as matas remanescentes do território do Município;
IX - incentivar a conservação de cursos d’águas, bem como das áreas de encostas sujeitas à erosão a as matas ciliares que as protegem;

Artigo 137 A implantação de distritos ou pólos industriais, bem como de empreendimentos, definidos em Lei Federal ou Municipal, que possam alterar significativamente ou de forma irreversível uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação do órgão público ambiental local, da Câmara de Vereadores e do referendo da população da região, mediante convocação na forma da lei.

Artigo 138- Respeitada a legislação federal e estadual, o Município não apoiará a instalação em seu território de plantas geradoras de eletricidade de origem nuclear.
Parágrafo único- Fica proibido, em todo o território do Município, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos.

Artigo 139- Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos deve ser preservada para fins específicos de estudo.
Parágrafo único- Os órgãos de pesquisas e as instituições científicas oficiais e de universidades somente poderão realizar, em âmbito municipal, a coleta de material, experimentação e escovações para fins científicos, mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.

Artigo 140- As unidades de conservação pública municipais são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida, inclusive, sua  concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que altere ou danifique as suas características naturais.
Parágrafo único- A lei criará incentivos para a preservação das áreas do interesse ecológico em propriedades privadas.

Artigo 141- A elaboração, implantação, execução e controle da política ambiental do Município ficará a cargo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, que atuará em conjunto com a comunidade através de Conselho Municipal de  Meio Ambiente, criado por Lei específica que, igualmente, disporá sobre aquele.

Artigo 142- O  Município definirá, em Lei, as áreas consideradas reservas florestais urbanas, com vistas a assegurar a manutenção do equilíbrio ecológico do Município.
Parágrafo único- As áreas que forem definidas como de reserva florestal urbana deverá ser tombada como patrimônio do Município.

Artigo 143- São áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, consolidados por ato próprio da Câmara Municipal, preservados seus atributos especiais:
a) as matas;
b) as serras;
c) os topos dos morros;
d) as vertentes da serra;
e) as cachoeiras;
f) as encostas possíveis de deslizamentos;
g) os cursos d’água.

Artigo 144-Fica vedada a caça e a pesca, fora dos parâmetros estabelecidos em Lei Complementar.

Artigo 145- O Município deverá promover, estimular ou integrar-se às ações que visem à conservação e/ou recuperação do solo, lagoas, rios e outros cursos d’água de caráter permanente, as paleodunas, os banhados e demais recursos naturais, tendo as bacias hidrográficas como unidades básicas para essas ações.

Artigo 146- A instalação de equipamentos, depósitos ou quaisquer obras de infra-estrutura destinadas à prospecção ou exploração de carvão mineral no território do município está sujeita:
I - publicação de projeto e relatório de impacto ambiental com antecedência mínima de dois anos do início de suas atividades;
II - a extração de carvão mineral não poderá ser localizada numa distância inferior a dez quilômetros do limite de zonas urbanas, margens de rios ou quaisquer cursos d’água de caráter permanente.
III - O transporte de (minérios) de qualquer origem e por qualquer via, deverá ser feito por meio de transporte fechado (sem contato com o ar).
IV - É vedados o lançamento e disposição, na superfície, de quaisquer rejeitos ou sólidos provenientes de exploração carbonífera.

 

Habitação

Artigo 93- O Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais desta área.

Artigo 94- O Município promoverá  interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habilitação, priorizando:
I - a regularização fundiária;
II - a implantação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implementação de empreendimentos habitacionais, com política específica voltada de caráter popular.
Parágrafo único- O Município apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.



Juliano dos Santos

Secretário de Meio Ambiente,Habitação e Urbanismo

Cargo: Secretário
Email: [email protected]
Telefone: (54) 992785362